sábado, 11 de maio de 2013
quarta-feira, 8 de maio de 2013
A única alternativa para o desemprego não se alastrar na Serra do Mel RN. O CORTE DE CASTANHA.
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terça-feira, 7 de maio de 2013
O que diz a lei sobre corrupção eleitoral.
A corrupção eleitoral
Compra de voto ainda é freqüente no interior, dizem promotores e juízes
No Acre, juíza eleitoral disse que voto é comprado por R$ 50 a R$ 150.
Em cidades maiores, modalidade é mais requintada, afirmam especialistas.
Em cidades maiores, modalidade é mais requintada, afirmam especialistas.
Mariana OliveiraDo G1, em São Paulo
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No ano em que a Constituição Federal - marco da volta da democracia no país - completa duas décadas, a compra de votos ainda é ação freqüente principalmente nas cidades do interior, segundo promotores e juízes eleitorais consultados pelo G1.
Leia também:
- Saiba o que é compra de voto e como denunciar
- Senador cassado em 2004 por compra de voto tenta voltar ao cargo
- MPE de SP vai fazer audiência pública para coibir compra de voto
Segundo os especialistas, a compra de voto no interior é feita por dinheiro vivo ou benefícios como alimentos, materiais de construção e consultas médicas. Nas cidades maiores, no entanto, a prática não foi dizimada. Eles afirmam que apenas se tornou mais requintada: o voto é comprado com cargos, por exemplo.
A compra de votos, também chamada na linguagem jurídica de "captação ilícita de sufrágio", é considerada crime eleitoral (artigo 299 do Código Eleitoral) para quem compra e quem vende o voto, punido com prisão de até quatro anos e multa, e também classificada como infração administrativa (artigo 41-A da Lei das Eleições) para os políticos, punida com a perda do mandato. Saiba mais abaixo.
LEI MAIS E ENTENDA COMO TRABALHA OS CORRUPTOS PARA IMPEDIR QUE A DEMOCRACIA FUNCIONE NA SUA PLENITUDE,
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- Saiba o que é compra de voto e como denunciar
- Senador cassado em 2004 por compra de voto tenta voltar ao cargo
- MPE de SP vai fazer audiência pública para coibir compra de voto
Segundo os especialistas, a compra de voto no interior é feita por dinheiro vivo ou benefícios como alimentos, materiais de construção e consultas médicas. Nas cidades maiores, no entanto, a prática não foi dizimada. Eles afirmam que apenas se tornou mais requintada: o voto é comprado com cargos, por exemplo.
A compra de votos, também chamada na linguagem jurídica de "captação ilícita de sufrágio", é considerada crime eleitoral (artigo 299 do Código Eleitoral) para quem compra e quem vende o voto, punido com prisão de até quatro anos e multa, e também classificada como infração administrativa (artigo 41-A da Lei das Eleições) para os políticos, punida com a perda do mandato. Saiba mais abaixo.
LEI MAIS E ENTENDA COMO TRABALHA OS CORRUPTOS PARA IMPEDIR QUE A DEMOCRACIA FUNCIONE NA SUA PLENITUDE,
Corrupção eleitoral consiste em dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita (Fundamento: Código Eleitoral, art.299 com pena de reclusão até 4 (quatro) anos e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa).
Observação importante:
O entendimento dominante do TSE é no sentido de que o artigo 41 – A da lei 9.504/1997, não aboliu o crime de corrupção eleitoral acima descrito (AC. – TSE n° 81/2005)
Constitui captação de sufrágio, vedada por Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil e cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no artigo 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. (Fundamento: Artigo 41-A da lei 9.504-97).
A chamada corrupção eleitoral pode ter efeitos penais e eleitorais, portanto, devemos considerar o momento em que a mesma acontece e estudar, para os devidos efeitos didáticos, duas teorias:
A teoria da dupla imputação eleitoral/penal
É interessante a aceitação da posição supracitada como mais uma ferramenta para o combate da famigerada corrupção eleitoral, pois sabemos que os ativos corruptos não esperam o deferimento do registro e no amanhecer do primeiro dia do ano da eleição já começam os seus atos de corrupção. Mas algo deve ser mais bem explicado, devemos fazer uma divisão do momento em que ocorre a corrupção eleitoral, pois as conseqüências são diferentes:
1° MOMENTO
QUANDO O ATO DE CORRUPÇÃO ELEITORAL OCORRE ANTES DO REQUERIMENTO DO REGISTRO PODE OCORRER DUAS HIPÓTESES:
1ª hipótese: a imputação uma:
Ocorre quando o ato de corrupção eleitoral não é cumulado com o abuso de poder econômico, haverá apenas uma imputação penal, na forma do art. 299 do Código Eleitoral.
2ª hipótese: dupla imputação:
Ocorre quando o ato de corrupção eleitoral é cumulado com o abuso de poder econômico, haverá uma imputação eleitoral/penal, pois o infrator devera responder pelo crime previsto do art. 299 do Código Eleitoral e também por uma Aije (Ação de Investigação Judicial Eleitoral) que tem como escopo, entre outros efeitos, declarar a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizar nos três anos subseqüentes a eleição em que se verificou e também declarará a cassação do registro do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico e pelo desvio ou abuso do poder de autoridade.
2° MOMENTO
QUANDO O ATO DE CORRUPÇÃO ELEITORAL OCORRER DEPOIS DO REQUERIMENTO DO REGISTRO HAVERÁ TAMBÉM DUAS HIPÓTESES:
1ª hipótese: dupla imputação:
Ocorre quando o ato de corrupção eleitoral não e cumulado com o abuso de poder econômico, haverá uma imputação eleitoral/penal, pois o infrator devera responder pelo crime previsto do art. 299 do Código Eleitoral e também pelas sanções previstas no art. 41-A da Lei no 9.504/1997, in verbis:
Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
2ª hipótese: teoria da tripla imputação eleitoral/penal/eleitoral:
Ocorre quando o ato de corrupção eleitoral e cumulado com o abuso de poder econômico, haverá uma tripla imputação eleitoral/penal/eleitoral, pois o infrator devera responder:
a) pelo crime previsto do art. 299 do Código Eleitoral (No mesmo sentido: AC – TSE – N° 81/2005).
b) pelas sanções previstas no art. 41-A da Lei no 9.504/1997, quais sejam:
• pena de multa de mil e 50 mil Ufir;
• cassação do registro ou do diploma;
c) pelas sanções decorrentes do abuso do poder econômico, quais sejam:
• Declaração de inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade
para as eleições a se realizarem nos três anos subseqüentes a eleição em
que se verificou.
3° MOMENTO:
QUANDO O ATO DE CORRUPÇÃO ELEITORAL OCORRER DEPOIS DO REQUERIMENTO DO REGISTRO, MAS O CANDIDATO NÃO FOI EFEITO, HAVERÁ OS EFEITOS INFRACITADOS:
a) pelo crime previsto do art. 299 do Código Eleitoral;
b) pelas sanções previstas no art. 41-A da Lei no 9.504/1997, da seguinte forma:
• pena de multa de mil e 50 mil Ufir.
No mesmo sentido: "A oferta de serviços médicos gratuitos a eleitores, por candidato, no período eleitoral, caracteriza a infração modelada no art. 41-A da Lei 9.504/1997, sujeitando o agente, quando não eleito, à pena de multa (TRE/GO – Ac. 113011; de 01/10/2001;Rel. Juiz Sílvio Mesquita).
c) se houve abuso do poder econômico, haverá declaração de inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos três anos subseqüentes a eleição em que se verificou.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/11828/a-corrupcao-eleitoral#ixzz2ScqCRsKz
segunda-feira, 6 de maio de 2013
domingo, 5 de maio de 2013
Essa mudas quando vai chegar? depois do período chuvoso, será governadora?
EMPARN distribui mudas de essências florestais
A Empresa de Pesquisa Agropecuária do Rio Grande do Norte (EMPARN) está distribuindo mudas de essências florestais aos pequenos produtores rurais do Rio Grande do Norte, por intermédio de um convênio com o Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA). O objetivo é estimular a recuperação da cobertura vegetal em todo o Estado, melhorando a condição ambiental.
A EMPARN vem recomendando que as mudas sejam plantadas preferencialmente nas margens dos rios e outros mananciais, o que ajudará a recompor as matas ciliares e, consequentemente, reduzir o assoreamento desses mananciais. Deve ser aproveitado o atual período chuvoso.
Foram inicialmente disponibilizadas 25 mil mudas de Sabiá, Leucena, Nim, Moringa, Gliricídia, Craibeira, Angico e Acácia Mangium, plantadas nas estações experimentais da Empresa no Jiqui, em Parnamirim, e em Caicó. O projeto prevê a produção de 40 mil mudas, adaptadas ao clima e solo das diversas regiões do Estado.
Os produtores rurais poderão se dirigir às estações experimentais ou à sede da EMPARN para obterem gratuitamente as mudas, de acordo com a disponibilidade. Os contatos também poderão ser feitos pelo telefone (84) 3232 5852, com o Sr. Cláudio Adriano.
A EMPARN vem recomendando que as mudas sejam plantadas preferencialmente nas margens dos rios e outros mananciais, o que ajudará a recompor as matas ciliares e, consequentemente, reduzir o assoreamento desses mananciais. Deve ser aproveitado o atual período chuvoso.
Foram inicialmente disponibilizadas 25 mil mudas de Sabiá, Leucena, Nim, Moringa, Gliricídia, Craibeira, Angico e Acácia Mangium, plantadas nas estações experimentais da Empresa no Jiqui, em Parnamirim, e em Caicó. O projeto prevê a produção de 40 mil mudas, adaptadas ao clima e solo das diversas regiões do Estado.
Os produtores rurais poderão se dirigir às estações experimentais ou à sede da EMPARN para obterem gratuitamente as mudas, de acordo com a disponibilidade. Os contatos também poderão ser feitos pelo telefone (84) 3232 5852, com o Sr. Cláudio Adriano.
sábado, 4 de maio de 2013
O agricultor espera que em maio de 2013 continue chovendo.
Chuva aumenta no litoral do Nordeste
sexta-feira, 3 de maio de 2013
sexta-feira, 3 de maio de 2013
Áreas de instabilidade avançam do mar e espalham nuvens carregadas em muitas áreas do litoral do Nordeste. No fim de semana, toda a faixa litorânea entre Pernambuco e o Maranhão volta a ter pancadas de chuva frequentes,que podem ser moderadas a fortes e algumas vezes acompanhadas de raios.
O ar seco ganhou força sobre o interior nordestino e vai inibir o crescimento das nuvens e a ocorrência de chuva.
Chuva de abril ficou abaixo da média em quase todas as capitais
Abril terminou devendo chuva em quase todas as capitais brasileiras. É o que revela a medição feita elo Instituto Nacional de Meteorologia.
Normalmente, este é o mês que marca o início da estação chuvosa no leste do Nordeste e também é época de muita chuva na costa norte da Região. Mas apenas Teresina, capital do Piauí, teve chuva acima do normal.
quinta-feira, 2 de maio de 2013
BNB nova lei , nova oportunidade para pagamento de dividas rurais.
Nova lei prorroga prazo para quitação de dívidas junto ao BNB
O Banco do Nordeste do Brasil (BNB) informa que foi publicada ontem (26/03) a Lei nº 12.599, de 23/03/2012 que, dentre outras providências, prorroga o prazo paraliquidação de operações rurais nas mesmas condições previstas na Lei nº 12.249/2010, cuja vigência expirou em novembro do ano passado.
A medida beneficia mais de 320 mil clientes do Banco que, agora, terão até o dia 29 de março de 2013 para quitar suas dívidas em condições especiais.
De acordo com a lei, as dívidas rurais contratadas até janeiro de 2001 e com o valor de até R$ 35 mil podem ser liquidadas, com rebates (descontos) de até 85%.
Enquadram-se operações rurais lastreadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e de outras fontes podem ser liquidadas, sobretudo, as contratadas por mutuários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), micro, pequenos e médios produtores, bem como suas cooperativas e associações.
A regulamentação contempla, ainda, a suspensão das execuções judiciais e respectivos prazos processuais (inclusive prazos prescricionais) alusivos a operações enquadráveis, desde que o mutuário formalize interesse em liquidar as operações, mediante assinatura do Termo de Adesão, na Agência do BNB de seu relacionamento.
A Área de Recuperação de Crédito do BNB destaca que, por meio da lei anterior (12.249/2010), o Banco já havia regularizado 319 mil contratos, equivalente a 50% do estoque de operações enquadráveis.
Condições
Liquidação com rebate:
Pronaf “B” - operações contratadas entre 02 de janeiro de 2005 e 31 de dezembro de 2006, pelo valor de até R$ 1,5 mil terão rebate de 60% para fins de liquidação;
Demais operações - operações enquadráveis no art. 2º da Lei nº 11.322/2006 (renegociadas ou não), que não foram enquadradas na remissão, por não atenderem ao requisito referente a saldo devedor, terão rebates variando de 45% a 85%, a depender da localização do empreendimento (dentro ou fora do semiárido).
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