O Tribunal de Contas do Estado condenou o filho da candidata a prefeita Lúcia, o vereador Francione Bezerra de Oliveira, a devolver R$ 13.853,84 aos cofres públicos, em virtude de irregularidades no gasto de recursos da Câmara Municipal de Serra do Mel na época em que o mesmo ocupou a função de presidente daquela casa. Veja a íntegra da decisão abaixo:
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Processo
Nº: 009943 / 2005 -TC (009943 /2005 - CMSMEL)
Interessado:
CAM.MUN.SERRA DO MEL
Assunto:
PRESTAÇÃO DE CONTAS 1º BIMESTRE DE 2005
RESP.:
FRANCIONE BEZERRA DE
OLIVEIRA
Relator:
Conselheiro MARCO ANTÔNIO DE MORAES RÊGO
MONTENEGRO
(Conselheiro Convocado por Vacância)
ACÓRDÃO
711/2012 – TC
EMENTA:
PRESTAÇÃO DE CONTAS.IRREGULARIDADE. RESTUIÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DE
MULTA.
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, concordando, em parte, com a Informação
elaborada pelo Corpo Técnico e, em parte, com o Parecer do Ministério Público
junto a esta Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo
Conselheiro Relator, julgar nos seguintes termos:
I.Pela
irregularidade das contas prestadas, nos termos da Lei Orgânica deste
TCE;
II.Restituição,
pelo Gestor à época, Sr.
Fracione Bezerra de Oliveira, aos cofres públicos, da quantia
correspondente: a) R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) referente a
concessão irregular de diárias concedidas ao Sr. Fracione Bezerra de Oliveira,
devido à ausência de
comprovação de que estas diárias foram concedidas, de fato, em prol do interesse
público; b) R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais) referente a concessão irregular de diárias
concedidas ao Sr. Vicente Adelino Pinheiro, devido à ausência de sua
efetiva realização e de acordo com a finalidade pública em seu respectivo
processo de despesa; c) R$ 3.837,57 (três mil, oitocentos e trinta e sete reais
e cinqüenta e sete centavos) referente à aquisição de
materiais sem destinação específica, qual seja, aquisição de combustível
sem comprovação de seu
uso em veículos do poder público.
III.Aplicação
de multa ao supracitado Gestor no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o
valor do débito imputado, em razão da irregularidade material descrita no item
II, nos termos da Lei Orgânica deste TCE;
IV.Aplicação
de multa, nos termos da Lei Orgânica desta Corte, ao responsável, Sr. Fracione Bezerra de
Oliveira, pelas seguintes irregularidades: R$ 1.000,00 (hum mil reais)
pelo não envio dos extratos bancários pertinentes ao exercício, na proporção dos
valores envolvidos.
Sala
das Sessões, 24 de maio de 2012
ATA
da Sessão Ordinária nº00020/2012 de 24/05/2012
Presentes
os Conselheiros: Maria Adélia Sales, Carlos
Thompson
Costa Fernandes e Marco Antônio de Moraes Rêgo
Montenegro
(conselheiro Convocado Por Vacância)
Decisão
tomada: Por unanimidade.
Representante
do MP presente: Carlos Roberto Galvão Barros.
CARLOS
THOMPSON COSTA FERNANDES
Presidente
Titular
MARCO
ANTÔNIO DE MORAES RÊGO MONTENEGRO
(CONSELHEIRO
CONVOCADO POR VACÂNCIA)
Conselheiro
Relator
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