segunda-feira, 24 de setembro de 2012



O Tribunal de Contas do Estado condenou o filho da candidata a prefeita Lúcia, o vereador Francione Bezerra de Oliveira, a devolver R$ 13.853,84 aos cofres públicos, em virtude de irregularidades no gasto de recursos da Câmara Municipal de Serra do Mel na época em que o mesmo ocupou a função de presidente daquela casa. Veja a íntegra da decisão abaixo:

_________________________________________________________________________________


Processo Nº: 009943 / 2005 -TC (009943 /2005 - CMSMEL)
Interessado: CAM.MUN.SERRA DO MEL
Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS 1º BIMESTRE DE 2005
RESP.: FRANCIONE BEZERRA DE OLIVEIRA
Relator: Conselheiro MARCO ANTÔNIO DE MORAES RÊGO
MONTENEGRO (Conselheiro Convocado por Vacância)
ACÓRDÃO 711/2012 – TC
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS.IRREGULARIDADE. RESTUIÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, concordando, em parte, com a Informação elaborada pelo Corpo Técnico e, em parte, com o Parecer do Ministério Público junto a esta Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar nos seguintes termos:
I.Pela irregularidade das contas prestadas, nos termos da Lei Orgânica deste TCE;
II.Restituição, pelo Gestor à época, Sr. Fracione Bezerra de Oliveira, aos cofres públicos, da quantia correspondente: a) R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) referente a concessão irregular de diárias concedidas ao Sr. Fracione Bezerra de Oliveira, devido à ausência de comprovação de que estas diárias foram concedidas, de fato, em prol do interesse público; b) R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais) referente a concessão irregular de diárias concedidas ao Sr. Vicente Adelino Pinheiro, devido à ausência de sua efetiva realização e de acordo com a finalidade pública em seu respectivo processo de despesa; c) R$ 3.837,57 (três mil, oitocentos e trinta e sete reais e cinqüenta e sete centavos) referente à aquisição de materiais sem destinação específica, qual seja, aquisição de combustível sem comprovação de seu uso em veículos do poder público.
III.Aplicação de multa ao supracitado Gestor no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do débito imputado, em razão da irregularidade material descrita no item II, nos termos da Lei Orgânica deste TCE;
IV.Aplicação de multa, nos termos da Lei Orgânica desta Corte, ao responsável, Sr. Fracione Bezerra de Oliveira, pelas seguintes irregularidades: R$ 1.000,00 (hum mil reais) pelo não envio dos extratos bancários pertinentes ao exercício, na proporção dos valores envolvidos.
Sala das Sessões, 24 de maio de 2012
ATA da Sessão Ordinária nº00020/2012 de 24/05/2012
Presentes os Conselheiros: Maria Adélia Sales, Carlos
Thompson Costa Fernandes e Marco Antônio de Moraes Rêgo
Montenegro (conselheiro Convocado Por Vacância)
Decisão tomada: Por unanimidade.
Representante do MP presente: Carlos Roberto Galvão Barros.

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES
Presidente Titular
MARCO ANTÔNIO DE MORAES RÊGO MONTENEGRO
(CONSELHEIRO CONVOCADO POR VACÂNCIA)
Conselheiro Relator

Nenhum comentário:

Postar um comentário