quinta-feira, 18 de julho de 2013

Govero do PT investe no campo . Agricultor Brasileiro reenvidica, mas não nega empenho da presidenta Dilma em atender o produtor rural,

Agricultores contarão com recurso de R$ 21 bilhões para linhas de crédito

10/07/2013 15:35 - Portal Brasil


Com o Pronaf, o produtor tem como vantagens prazo maior e taxa de juros abaixo da inflação (até 4%)


O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) contará com o aporte de R$ 21 bilhões para a safra 2013/2014. A iniciativa de crédito, do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), permite acesso a recursos financeiros para o desenvolvimento da agricultura familiar, possibilitando assim, que mais agricultores, quilombolas, assentados da reforma agrária e povos e comunidades tradicionais, possam financiar, de forma individual ou coletiva, seus empreendimentos.
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  • O Pronaf é um programa de crédito que permite acesso a recursos financeiros para o desenvolvimento da agricultura familiar
O Pronaf atende modalidades de custeio e investimento. A primeira é voltada para agricultores que utilizam o recurso para custear a sua produção no ano agrícola. A segunda é para aqueles que querem incrementar o seu empreendimento, seja com novas estruturas ou com mecanização.
O financiamento para os agricultores que tiveram até R$ 360 mil de renda já pode ser contratado para a próxima safra. As vantagens para o produtor são prazo maior para o pagamento e taxa de juros abaixo da inflação (até 4%).
O secretário da Agricultura Familiar (SAF), Valter Bianchini, ressalta a diversidade das linhas de crédito do programa como um importante apoio aos agricultores familiares. “O Pronaf, além de ter um volume grande de recursos, tem diversas linhas de financiamento que vai desde o Mais Alimentos, para qualificar a produção até linhas que apoiam projetos de jovens, de mulheres e da agroecologia. Então é um conjunto muito grande que visa apoiar os agricultores”, explica.

Concessão de crédito
Pode ter acesso a uma das 16 linhas de crédito o agricultor identificado com a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP). Com o documento em mãos e o Cadastro de Pessoa Física (CPF), o produtor deve procurar o apoio da empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater) do município para elaborar o Projeto Técnico de Financiamento, que deve ser encaminhado para análise de crédito e aprovação do agente financeiro - Banco do Nordeste, Banco do Brasil, Banco da Amazônia, Banco Regional de Brasília e Cooperativas de Crédito.
Se o projeto for aprovado, o agricultor familiar está apto para acessar o recurso e começar o seu empreendimento. O financiamento também pode ser acessado por produtores organizados em cooperativas ou associações, devidamente formalizadas com a DAP jurídica.

Pronaf
O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) destina-se ao apoio financeiro das atividades agropecuárias e não agropecuárias exploradas mediante emprego direto da força de trabalho do produtor rural e de sua família.
Entende-se por atividades não agropecuárias os serviços relacionados com turismo rural, produção artesanal, agronegócio familiar e outras prestações de serviços no meio rural, que sejam compatíveis com a natureza da exploração rural e com o melhor emprego da mão de obra familiar.

Beneficiários
São beneficiárias do Pronaf as pessoas que compõem as unidades familiares de produção rural e que comprovem seu enquadramento, mediante apresentação da Declaração de Aptidão ao Programa (DAP), em um dos seguintes grupos:
Grupo "A"
Agricultores familiares assentados pelo Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) ou beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF) que não foram contemplados com operação de investimento sob a égide do Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrária (Procera) ou que ainda não foram contemplados com o limite do crédito de investimento para estruturação no âmbito do Pronaf.
Também estão incluídos no Grupo "A" os agricultores familiares reassentados em função da construção de barragens para aproveitamento hidroelétrico e abastecimento de água em projetos de reassentamento, desde que observado o disposto na Lei 4.504, de 1964, especialmente em seus artigos 60 e 61, bem como no art. 5º, caput e incisos II, III e IV, do Decreto 3.991, de 2001.
Grupo "B"
Agricultores familiares que atendam cumulativamente as seguintes condições:
a) explorem parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário ou parceiro;
b) residam na propriedade ou em local próximo;
c) não disponham, a qualquer título, de área superior a quatro módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor;
d) obtenham, no mínimo, 30% da renda familiar da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento;
e) tenham o trabalho familiar como base na exploração do estabelecimento;
f) tenham obtido renda bruta familiar nos últimos doze meses que antecedem a solicitação da DAP, incluída a renda proveniente de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele, por qualquer componente da família, de até R$6 mil, excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais.
Grupo "A/C"
Agricultores familiares assentados pelo PNRA ou beneficiários do PNCF que:
a) apresentem DAP para o Grupo "A/C", fornecida pelo Incra para os beneficiários do PNRA ou pela Unidade Técnica Estadual ou Regional (UTE/UTR) para os beneficiados pelo PNCF;
b) já tenham contratado a primeira operação no Grupo "A";
c) não tenham contraído financiamento de custeio, exceto no Grupo "A/C".
Além de Agricultores familiares que:
a) explorem parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, parceiro ou concessionário do PNRA;
b) residam na propriedade ou em local próximo;
c) não disponham, a qualquer título, de área superior a quatro módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor;
d) obtenham, no mínimo, 70% da renda familiar da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento;
e) tenham o trabalho familiar como predominante na exploração do estabelecimento, utilizando apenas eventualmente o trabalho assalariado, de acordo com as exigências sazonais da atividade agropecuária, podendo manter até dois empregados permanentes;
f) tenham obtido renda bruta familiar nos últimos doze meses que antecedem a solicitação da DAP acima de R$6 mil e até R$110 mil, incluída a renda proveniente de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele, por qualquer componente da família, excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades

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