sábado, 6 de outubro de 2012

TRE Adverte: Crimes Eleitorais!



Crimes eleitorais

1. O que são?
Crime eleitoral é o resultado de toda ação ou omissão reprovável descrita no Código Eleitoral. Isso quer dizer que os crimes eleitorais são todas as condutas praticadas durante o processo eleitoral e que, por atingirem ou desonrarem o direito ao voto, a lei as reprime, implicando a seus autores penas como detenção, reclusão ou pagamento de multa.  Assim, os crimes eleitorais vão desde aqueles que prejudicam a inscrição de eleitores, passando por propagandas irregulares até a violação da apuração dos resultados, entre outros.
2. O que diz a Lei da Ficha Limpa?
Em vigência a partir das eleições 2012, a Ficha Limpa tornou mais rigoroso o processo de candidatura a cargos públicos. A medida surgiu por iniciativa popular, com a assinatura de mais de 1,6 milhão de brasileiros. Não podem se candidatar:
•    Condenados por órgãos judiciais colegiados por uma série de crimes, como lavagem de dinheiro, formação de quadrilha e contra o patrimônio público, por improbidade administrativa, por corrupção eleitoral ou compra de voto, mesmo que ainda possam recorrer;
•    Aqueles que renunciaram ao mandato para fugir de processos de cassação;
•    Detentores de cargos na administração pública condenados por órgão colegiado por terem abusado do poder político ou econômico para se beneficiar ou beneficiar outras pessoas;
•    Aqueles que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos e funções públicas rejeitadas por irregularidades que configuram ato doloso de improbidade.
3. Quais são os principais crimes eleitorais?
Alguns dos principais crimes eleitorais podem ser classificados da seguinte forma:
a) Crimes relacionados à formação do corpo eleitoral
- Inscrição fraudulenta de eleitor
- Induzimento à inscrição de eleitor em infração às normas legais
- Inscrição fraudulenta efetivada pelo juiz
- Negativa ou retardamento de inscrição eleitoral
- Retenção de título eleitoral contra a vontade do eleitor

b) Crimes sobre formação e funcionamentos de partidos políticos
- Subscrição de mais de uma ficha de registro de partido
- Inscrição simultânea em dois ou mais partidos
- Coleta de assinaturas em mais de uma ficha de registro de partido
- Utilização de prédios ou serviços de repartições públicas para beneficiar partido ou organização de caráter político

c) Crimes de propaganda eleitoral
- Divulgação de fatos inverídicos
- Calúnia, difamação e injúria
- Impedimento do exercício da propaganda
- Participação de pessoa não detentora de direitos políticos em atividades partidárias e de propaganda eleitoral
- Pesquisas fraudulentas
- Irregularidades nos dados publicados em pesquisas eleitorais
- Realização de propaganda eleitoral no dia da eleição

d) Crimes relativos à votação
- Impedimento ou embaraço ao direito de voto
- Prisão ou detenção de eleitor, integrante de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato fora das hipóteses legais permitidas
- Coação ou uso de violência para obter voto em determinado candidato ou abstenção
- Concentração de eleitores para atrapalhar ou fraudar o voto
- Fornecimento ao eleitor de cédula oficial já assinalada ou marcada (para o caso de votação em papel, na ausência de urna eletrônica)
- Votação múltipla ou realizada em lugar de outro
- Votação em seção eleitoral onde o eleitor não está inscrito ou autorizado a votar
- Violação do sigilo de voto
- Transporte de eleitores em desacordo com a legislação eleitoral (somente a Justiça Eleitoral pode realizar transporte de eleitores)
e) Crimes relacionados à garantia do resultado legítimos das eleições
- Omissão na expedição do boletim de apuração
- Violação do sigilo da urna
- Crimes atingindo o sistema de tratamento automático de dados

f) Crimes sobre organização e funcionamento de serviços eleitorais
- Destruição, supressão ou ocultação de urna
- Fabricação, aquisição, fornecimento, subtração ou guarda de materiais de uso exclusivo da Justiça Eleitoral
- Retardamento ou não aplicação de decisões, citações ou intimidações da Justiça Eleitoral
- Recusa ou abandono do serviço eleitoral
- Desobediência a ordens ou instruções da Justiça Eleitoral

g) Crimes contra a fé pública eleitoral
- Alteração do resultado da votação nos mapas ou boletins de apuração
- Falsificação de documento público para fins eleitorais
- Falsificação de documento particular para fins eleitorais
- Falsidade ideológica eleitoral
- Uso de documento falso para fins eleitorais
- Obtenção de documento falso para fins eleitorais

4. O que o cidadão deve fazer quando souber da ocorrência de um crime eleitoral?
O cidadão que tiver conhecimento de crime eleitoral penal deve comunicá-la ao juiz da zona onde verificou a infração (art. 356 e § 1º do Código Eleitoral). O nome do denunciante pode ser mantido em sigilo. 

As denúncias deverão ser narradas com detalhes, indicando os nomes dos envolvidos nas fraudes e onde e quando ocorreu ou está ocorrendo o fato criminoso. Se possível, indicar provas testemunhais e juntar documentos, fotos ou vídeos que comprovem a prática do crime denunciado.
As denúncias serão analisadas e, havendo indícios suficientes, serão encaminhadas aos órgãos responsáveis. O juiz remeterá a notícia ao Ministério Público, que, por sua vez, analisará o caso e oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 dias. Em alguns Tribunais Regionais é possível fazer a denúncia pela internet.

Nenhum comentário:

Postar um comentário