sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

Novas eleições na Serra do Mel já tem data marcada

Em atenção ao pedido dos advogados do PT e partidos coligados, o TRE-RN editou a resolução n.º 1 de 17 de janeiro de 2013, que fixa as datas relativas ao novo pleito eleitoral. Segue a resolução na íntegra:


RESOLUÇÃO N.º 1, DE 17 DE JANEIRO DE 2013.

Fixa data e aprova as instruções para realização de novas Eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do município de Serra do Mel/RN.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe confere o art. 30, IV e XVI, XVII, do Código Eleitoral, e art. 17, XXIV e XXV do Regimento Interno deste Tribunal,

Considerando o disposto no art. 224 do Código Eleitoral, que dispõe sobre a realização de novas eleições quando a nulidade dos votos atingir mais de 50% (cinqüenta por cento),

Considerando a decisão do Tribunal Superior Eleitoral no Recurso Especial Eleitoral n.º 296-36.2012.6.20.0034, que manteve indeferido registro de candidato que obteve votação superior a 50% dos votos para cargo majoritário;

Considerando o disposto no inciso III do art. 164 da Resolução TSE nº 23.372, que disciplina os Atos Preparatórios para as Eleições 2012;

Considerando, por fim, que as eleições suplementares deverão ser marcadas sempre para o primeiro domingo de cada mês, consoante o comando inserto no art. 1º da Resolução TSE n.º 23.280,

RESOLVE:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Designar o dia 7 de abril de 2013, domingo, para a realização da Eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do município de Serra do Mel/RN, para o exercício de mandato até 31 de dezembro de 2016.
§1º O Pleito de que trata o caput será realizado por meio dos sistemas eletrônicos de votação e de totalização de votos, desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral ou sob sua encomenda.
§2º Estarão aptos a votar os eleitores constante do cadastro eleitoral em situação regular e com domicílio eleitoral no município até 7 de novembro de 2012.
§3º Os prazos para prática de atos eleitorais são os fixados nesta Resolução, bem assim no Calendário Eleitoral em anexo, mantidos, no entanto, os prazos processuais previstos na legislação eleitoral, notadamente aqueles insertos na Lei Complementar nº 64/90 e na Lei nº 9.504/97, atinentes às
garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.
Art. 2º À referida Eleição serão aplicadas, no que couber, as normas editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE para o Pleito de 7 de outubro de 2012, bem como aquelas oriundas do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte – TRE/RN.
Art. 3° Poderão concorrer aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito aqueles que tenham domicílio eleitoral de, no mínimo, um ano antes da data marcada para as eleições e estejam filiados a partido político pelo mesmo prazo, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo superior.
§1º Aqueles que tiverem dado causa à anulação da Eleição de 7 de outubro de 2012 não poderão participar da nova eleição.
§2º Somente poderá participar da Eleição o Partido que, até 7 de abril de 2012, tenha registrado seu estatuto no TSE e, até a data da convenção, tenha órgão de direção constituído no município e devidamente anotado no TRE/RN.

TÍTULO II
DAS CONVENÇÕES E DO REGISTRO DE CANDIDATURA

Art. 4º As convenções partidárias para deliberar sobre formação de coligações e escolha de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito serão realizadas no período de 1º a 15 de fevereiro de 2013.
Art. 5º O candidato deverá desincompatibilizar-se de cargo gerador de inelegibilidade nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à sua escolha em convenção.
Art. 6º O prazo para a entrega em Cartório do requerimento de registro dos candidatos, encerrar-se-á às 19 (dezenove) horas do dia 22 de fevereiro de 2013, devendo o Juízo Eleitoral providenciar a fixação de edital para ciência dos interessados, impreterivelmente, até 24 de fevereiro de 2013, passando a correr prazo para impugnações, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 64/90.
§1º A partir do dia 22 de fevereiro de 2013 até a diplomação dos Eleitos o Cartório Eleitoral da 34ª Zona funcionará diariamente das 8 às 19 horas, e, em regime de plantão, aos sábados, domingos e feriados, das 14 às 19 horas.
§2º Os prazos a que se referem o art. 3º e seguintes da Lei Complementar 64/90 são peremptórios e contínuos, e correrão em Cartório, nos intervalo mencionado no parágrafo anterior, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.
Art. 7º Decorrido o prazo previsto na última parte do caput do artigo anterior, sem qualquer impugnação ou contestação, o Cartório Eleitoral tomará as providências previstas no art. 37 da Resolução TSE nº 23.373/2011.
§1º O Ministério Público Eleitoral, na condição de custos legis, terá vista pessoal dos autos pelo prazo de 2 (dois) dias, para manifestar-se.
§2º Havendo impugnação, aplicar-se-á o disposto na Resolução TSE nº 23.373/2011.
Art. 8º O Juízo Eleitoral fará publicar as decisões relativas aos pedidos de registro de candidatura a Prefeito e Vice-Prefeito, mesmo os impugnados, impreterivelmente, até o dia 22 de março de 2013.
Art. 9º Havendo recurso, após o devido processamento, os autos serão enviados, pelo meio mais célere, ao TRE/RN.
§ 1º No Tribunal, o recurso será autuado e distribuído imediatamente e, ato contínuo, encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral, para emissão de parecer, com prazo de 2 (dois) dias.
§ 2º Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, tendo 3 (três) dias para levar o processo em mesa para julgamento, independentemente de publicação de pauta, inclusive em Sessão Extraordinária, se for o caso.

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Poderão ser mantidas as mesas receptoras e a junta eleitoral que funcionaram na Eleição de 7 de outubro de 2012, facultado ao Juiz Eleitoral
determinar as substituições que se fizerem necessárias, nos termos da legislação eleitoral.
Art. 11. Por solicitação do Juízo da 34ª Zona, as Seções Eleitorais poderão ser agregadas, bastando comprovação de viabilidade técnica pela Secretaria de Tecnologia da Informação e desde que não ultrapasse o número de 550 eleitores.
Art. 12. A propaganda eleitoral somente será permitida a partir do dia 23 de fevereiro de 2013 e, nas hipóteses previstas na legislação, poderá ser feita até a véspera do pleito, sendo regulada, no que couber, pela Resolução TSE nº 23.370/2011 e pela Lei nº 9.504/97, inclusive quanto aos prazos
processuais.
Art. 13. As contas de campanha dos candidatos, diretórios municipais dos partidos e comitês financeiros deverão ser prestadas ao Juízo Eleitoral até o dia 17 de abril de 2013, sendo regulamentadas por ato próprio.
§1º A diplomação ocorrerá até o dia 30 de abril de 2013, devendo o Juízo Eleitoral julgar as contas e publicar a respectiva decisão do candidato eleito até 26 de abril de 2013.
§2º Aos demais candidatos aplica-se o prazo já fixado pelo Calendário Eleitoral das Eleições 2012 para julgamento das contas dos não eleitos.
Art. 14. Não haverá instalação de mesas exclusivas para recebimento de justificativa eleitoral.
§1º O eleitor que deixar de votar por se encontrar ausente do seu domicílio eleitoral poderá justificar sua ausência até 60 (sessenta) dias após a data da realização da nova eleição, por meio de requerimento formulado junto a qualquer Zona Eleitoral, a qual providenciará sua remessa ao Juízo competente.
§2º Para o eleitor que se encontrar no exterior na data da nova eleição, o prazo para justificativa será de 30 (trinta) dias, contados do seu retorno ao país.
Art.15. Fica aprovado o Calendário Eleitoral anexo como parte integrante desta Resolução.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, Natal (RN), 17 de janeiro de 2013.

Desembargador Amilcar Maia
Vice – Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

TRE/RN - DJe nº 1100/2013 - Divulgação: 17/01/2013 - Publicação: 18/01/2013
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.

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